Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 19/08/2004
1 -Salvo o disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em 40% para o INAC e 60% para o Estado ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Região.
2 -O produto de coimas por contra-ordenações, notificadas nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do presente diploma, reverte em 10% para a entidade gestora que notificou, sendo o remanescente repartido conforme previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)