Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo, é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 38.º — Regime aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Alterado