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Artigo 100.ºConcursos

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O recrutamento para os lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária efectua-se nos termos do presente diploma e da lei geral.
2 -Nos concursos de ingresso para lugares de inspector, além da aplicação dos métodos de selecção previstos na lei geral, realizam-se ainda exame médico e provas físicas, de acordo com regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
3 -Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio ministrados e organizados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento que neles tenham obtido.
4 -No provimento dos lugares do quadro, e em igualdade de circunstâncias, é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020