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Artigo 101.ºEstágio

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O estágio tem a duração de um ano, sem prejuízo de, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, atentas razões de conveniência para o serviço, poder ser reduzido em três meses.
2 -Findo o período de estágio, o estagiário é nomeado definitivamente, quando tenha sido considerado apto.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020