1 -O estágio tem a duração de um ano, sem prejuízo de, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, atentas razões de conveniência para o serviço, poder ser reduzido em três meses.
2 -Findo o período de estágio, o estagiário é nomeado definitivamente, quando tenha sido considerado apto.