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Artigo 104.ºAntiguidade

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária nas respectivas categorias, em caso de acesso, conta-se a partir da data do respectivo despacho de nomeação, observando-se a ordem de graduação em concurso ou no curso, se for caso disso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020