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Artigo 108.ºRegime especial de requisição

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A requisição temporária de técnicos da Inspecção-Geral das Finanças e de outros serviços inspectivos pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da tutela respectiva, sem dependência de outras formalidades.
2 -A requisição de funcionários de justiça, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e sempre que razões de serviço o aconselhem, designadamente de acumulação processual, pode ter lugar, por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de outras formalidades.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020