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Artigo 114.ºDirector nacional-adjunto

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal, magistrados judiciais ou do Ministério Publico e detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020