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Artigo 122.ºInspector-chefe

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A categoria de inspector-chefe compreende seis escalões.
2 -Os lugares de inspector-chefe de escalão 1 são providos de entre inspectores com, pelo menos, sete anos de antiguidade na categoria, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020