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Artigo 137.ºSeguranças

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A carreira de segurança compreende nove escalões.
2 -Têm acesso ao escalão 9 os seguranças do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito Bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
3 -Têm acesso ao escalão 6 os seguranças do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
4 -O ingresso na carreira de segurança faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com idade compreendida entre 21 e 30 anos, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em estágio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020