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Artigo 143.ºColocação de pessoal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A colocação do pessoal processa-se nos termos definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
2 -O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para departamento ou serviço diverso sediado na mesma ou em diferente localidade.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020