1 -O pessoal da Polícia Judiciária pode desempenhar funções em organismos da administração central, regional e local ou em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço, nos termos da lei geral.
2 -O desempenho de funções do pessoal de investigação criminal, nos termos do número anterior, carece de autorização do Ministro da Justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3 -O pessoal de investigação criminal referido no número anterior continua sujeito à disciplina das entidades competentes da Polícia Judiciária.