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Artigo 147.ºEstatuto de disponibilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2005
1 -Na situação de disponibilidade, o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
a)Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;
b)Direito de promoção.
2 -Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.
3 -A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade em efectividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
4 -A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade fora da efectividade de serviço é igual à remuneração de base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.
5 -O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/12/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/2000 a 29/12/2005