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Artigo 147.º-AContingente em efectividade de serviço

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Justiça, o contingente de funcionários a colocar na situação de disponibilidade na efectividade de serviço.
2 -Quando o número de funcionários em situação de disponibilidade exceder o contingente definido pelo despacho do Ministro da Justiça, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os funcionários que o requeiram.
3 -As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado pelos funcionários, por despacho do Ministro da Justiça.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020