Artigo 148.º
Passagem à situação de aposentação
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 55 anos de idade, 90 dias depois de apresentado o requerimento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.