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Artigo 152.ºInquéritos, sindicâncias e processos disciplinares

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O Ministro da Justiça pode determinar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Polícia Judiciária, indicando o âmbito e objecto de incidência.
2 -Os elementos colhidos relativos ao mérito constituem factores de ponderação na avaliação e disciplina funcional.
3 -O Ministro da Justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do director nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.

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Revogado desde 01/01/2020