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Artigo 156.ºTransição de pessoal de investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os inspectores-coordenadores, os inspectores, os subinspectores e os agentes transitam, respectivamente, para coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal, inspectores-chefes e inspectores.
2 -Na transição para a nova estrutura indiciária atende-se à contagem integral do tempo de serviço na categoria, contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o qual se opera a transição.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020