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Artigo 157.ºAssessor de investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os coordenadores superiores de investigação criminal com, pelo menos, 10 anos de serviço na categoria que tenham exercido cargo dirigente por período de tempo superior a 5 anos podem, por despacho do director nacional, ser nomeados assessores de investigação criminal.
2 -Compete ao assessor de investigação criminal assessorar o director nacional e os directores nacionais-adjuntos em matéria de estudos e planeamento da investigação criminal, bem como emitir as informações e os pareceres que, por aqueles, lhe sejam solicitados.
3 -O assessor de investigação criminal goza dos direitos e deveres do pessoal integrado na carreira de investigação criminal.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020