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Artigo 160.ºAgentes-motoristas

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os agentes-motoristas transitam, com a mesma designação e nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, para a carreira de investigação criminal.
2 -Os lugares de agente-motorista são extintos quando vagarem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020