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Artigo 161.ºSuplemento de risco

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/02/2009
1 -(Revogado);
2 -(Revogado);
3 -O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a desempenhar funções na Polícia Judiciária em regime de requisição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/02/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/2000 a 11/02/2009