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Artigo 165.ºReclassificação do pessoal de chefia

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os actuais chefes de sector que transitaram de chefe de repartição, por força do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, são reclassificados na categoria de especialista superior, escalão 4, sem prejuízo de, se no escalão de origem vencerem por um índice superior, manterem tal direito.
2 -Os especialistas superiores a que se refere o número anterior podem ser nomeados chefes de área, independentemente do tempo de serviço na categoria.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020