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Artigo 17.ºUso de arma de fogo

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
2 -A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
3 -O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020