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Artigo 18.ºObjectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2000
1 -Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:
a)Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;
b)Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição.
2 -A utilidade dos objectos referidos no número anterior deve ser proposta pelo coordenador superior de investigação criminal ou pelo coordenador de investigação criminal no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director nacional ou do director nacional-adjunto em caso de delegação.
3 -Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director nacional a transmitir à autoridade que superintende no processo.
4 -São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/11/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/2000 a 29/11/2000