Saltar para o conteúdo principal

Artigo 174.ºPessoal do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Aplicam-se ao pessoal do quadro do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais as disposições do presente diploma relativas a pessoal, bem como à identificação do pessoal da Polícia Judiciária, e ainda o disposto no presente capítulo.
2 -Os cargos de director e subdirector do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais são equiparados, respectivamente, a director nacional-adjunto e a subdirector nacional-adjunto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020