Saltar para o conteúdo principal

Artigo 178.ºLegislação complementar

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora.
2 -Em igual prazo deve ser publicada a lei orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 -Enquanto não for publicada a legislação referida nos números anteriores continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020