Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºCriação e instalação de directorias e departamentos de investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
A criação e a instalação de directorias e de departamentos de investigação criminal é precedida de estudo de factores criminológicos e da dotação dos adequados meios humanos, logísticos e materiais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020