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Artigo 28.ºSubdirectores nacionais-adjuntos

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Compete aos subdirectores nacionais-adjuntos coadjuvar os directores nacionais-adjuntos.
2 -Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, os subdirectores nacionais-adjuntos substituem-se reciprocamente ou são substituídos por coordenadores superiores de investigação criminal e, na falta destes, pelo coordenador de investigação criminal designado pelo respectivo director nacional-adjunto.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020