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Artigo 29.ºDirecção e composição

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -As direcções centrais são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.
2 -As direcções centrais são constituídas por secções e brigadas centrais e por um núcleo de expediente e arquivo.
3 -A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das direcções centrais é aprovada por despacho do director nacional.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020