Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºExtensão de competências

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A investigação dos crimes de branqueamento e de associação criminosa é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
2 -Pode ainda, por despacho do director nacional, ser atribuída competência às direcções centrais para investigar outros crimes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020