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Artigo 33.º-AUnidade de Informação Financeira

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Compete à Unidade de Informação Financeira recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante à investigação dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e com os operadores económico-financeiros referidos no Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
2 -A competência a que se refere o número anterior não prejudica as atribuições, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
3 -Podem integrar a Unidade de Informação Financeira, em regime a definir pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Justiça, funcionários das autoridades de supervisão ou de outros serviços e estruturas governamentais sob sua tutela

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