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Artigo 37.º-ADepartamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico compete:
a)Desenvolver acções de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio às secções de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente diploma e do artigo 190.º do Código de Processo Penal;
b)Desenvolver as actuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal;
c)Desenvolver as actuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal.
2 -Compete ainda ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.

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Revogado desde 01/01/2020