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Artigo 65.ºCoordenador superior de investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 - Compete, em geral, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Representar a unidade orgânica que dirige;
b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;
c) Dirigir departamentos de investigação criminal ou outras unidades orgânicas equivalentes;
d) Coordenar secções de investigação.
2 - Compete, designadamente, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Orientar e coordenar superiormente os respectivos serviços;
b) Garantir superiormente o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º;
c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;
e) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director nacional-adjunto;
f) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.
3 - Compete, ainda, ao coordenador superior de investigação criminal:
a) Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente da área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização;
b) Colaborar em acções de formação;
c) Colaborar nas inspecções aos serviços.

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