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Artigo 66.ºCoordenador de investigação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 - Compete, em geral, ao coordenador de investigação criminal:
a) Representar a unidade orgânica que dirige ou chefia;
b) Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;
c) Dirigir departamentos de investigação criminal;
d) Chefiar secções ou unidades orgânicas equivalentes.
2 - Compete, designadamente, ao coordenador de investigação criminal:
a) Garantir a supervisão, controlo e disciplina quanto à observância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;
c) Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
d) Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;
e) Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.
3 - Compete, ainda, ao coordenador de investigação criminal:
a) Controlar a legalidade e a adequação das operações, acções, diligências e actos de prevenção e investigação criminal;
b) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;
c) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária;
d) Colaborar em acções de formação.

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