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Artigo 68.ºInspector

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Compete ao inspector executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:
a) Realizar operações, acções, diligências e actos de investigação criminal e os correspondentes actos processuais;
b) Proceder a vigilâncias ou capturas;
c) Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respectivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso;
d) Elaborar relatórios informações, mapas, gráficos e quadros;
e) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente determinadas;
f) Colaborar em acções de formação.

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Revogado desde 01/01/2020