Saltar para o conteúdo principal

Artigo 78.ºAcumulação de funções

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
A acumulação de funções públicas ou privadas rege-se pelo disposto na lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2020