1 -Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhe sejam destinados.
2 -Em caso de motivo ponderoso, devidamente justificado, pode o director nacional conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de acesso na categoria.
3 -Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a promoção ou progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroage à data em que devia ter ocorrido.
4 -A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do funcionário