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Artigo 84.ºUtilização de meios de transporte

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
1 -As autoridades de polícia criminal, o demais pessoal de investigação criminal e os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres, fluviais e marítimos.
2 -Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem funções.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 -Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/08/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/11/2000 a 05/08/2008