Artigo 86.º
Agraciamentos e prémios
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 30/11/2000. Ver a versão consolidada
O Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior de Polícia Judiciária, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se refere o artigo anterior.