O Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se refere o artigo anterior.
Artigo 86.º — Agraciamentos e prémios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/11/2000
Revogado
Revogado de 09/11/2000 a 29/11/2000