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Artigo 88.ºFuncionário arguido

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Em casos devidamente justificados, pode o director nacional providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
2 -A detenção de funcionários da Polícia Judiciária, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, decorre em regime de separação dos restantes detidos ou presos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção ou transporte.
3 -A prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelos funcionários referidos no número anterior decorrem em estabelecimento prisional especial.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020