1 -O pessoal de investigação criminal, o pessoal que exerce as funções de lofoscopista e o pessoal que integra a carreira de segurança, goza do direito ao acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contados desde a data de posse nas funções respectivas.
2 -Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções e a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários da escala salarial do pessoal da carreira de investigação criminal até ao limite da remuneração base de assessor de investigação criminal.
3 -Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.