Artigo 11.º
Sistemas de protecção
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 12/12/2012. Ver a versão consolidada
As instalações dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.