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Artigo 11.ºSistemas de protecção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/12/2012
As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2012

Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/12/2003 a 11/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 16/12/2003

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