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Artigo 13.ºManeio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2003
1 -A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies animais que alojam.
2 -O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
3 -Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 -O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
5 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessária aos animais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2003

Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 16/12/2003

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