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Artigo 12.ºAlimentação e abeberamento

Vigente desde: 17/12/2003
1 -Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 -As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
3 -O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 -Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.
5 -Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
6 -Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2003