Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Artigo 15.º — Segurança de pessoas, animais e bens
Vigente desde: 17/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2003