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Artigo 15.ºSegurança de pessoas, animais e bens

Vigente desde: 17/12/2003
Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/12/2003