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Artigo 16.ºCuidados de saúde animal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
1 -Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 -No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 -Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados por médico veterinário.
4 -Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso disso, com cama seca e confortável.
5 -Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados em locais secos e com acesso restrito.
6 -A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 11/12/2012

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