Artigo 23.º
Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/12/2012. Ver a versão consolidada
A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a um animal de companhia qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e etológicas desse animal nas seguintes situações:
a) No decurso de competições;
b) Em qualquer momento, quando constitua risco para o bem-estar do animal.