Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºExames médico-veterinários, laboratoriais ou outros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
A DGAV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a um animal de companhia qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e etológicas desse animal nas seguintes situações:
a) No decurso de competições;
b) Em qualquer momento, quando constitua risco para o bem-estar do animal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 11/12/2012

Comparar com a versão em vigor