Artigo 24.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 12/12/2012. Ver a versão consolidada
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas no presente capítulo.