Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºDisposições gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir as condições previstas no presente capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2012

Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/10/2001 a 11/12/2012

Comparar com a versão em vigor