Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir as condições previstas no presente capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
Artigo 24.º — Disposições gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2012
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
Alterado